segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Oposição prepara os últimos detalhes da ação contra Fundo Soberano

A notícia publicada pela Folha on-line (para ler basta clicar no título deste artigo) afirma que integrantes de partidos políticos preparam o texto de uma ADIN (ação direita de inconstitucionalidade) contra a medida provisória que cria o Fundo Soberano.
Bem, é preciso que o leitor saiba que o acesso à Justiça, meio legítimo de se solucionar conflitos na sociedade, é previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da nossa Constituição, já que o Estado chamou a si a solução de conflitos na sociedade, que envolvam bens jurídicos (todo bem que interesse ao direito) , com pequenas exceções plenamente justificáveis.
Mas, ao mesmo tempo, estabeleceu algumas condições para o exercício dessa ida ao Poder Judiciário através do chamado direito de ação. A legitimidade ativa para figurar como autor é uma dessas condições.
Na ação direita de inconstitucionalidade os legitimados estão elencados no art. 103 da CRFB e no artigo 2º, da Lei 9.868/99, que praticamente se repetem por ser a lei regulamentadora da ADIN prevista na Constituição. Lá está prevista a legitimidade do Partido Político com representação no Congresso Nacional (Senado Federal ou Câmara dos Deputados) para a propositura dessa ação, que deverá se dar no Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, inciso I, alínea "a" da CRFB.
Significa dizer que o resultado que se obter no Supremo Tribunal Federal será definitivo e importará na impossibilidade de se criar o Fundo Soberano a partir da Medida Provisória questionada.
Outro aspecto interessante diz respeito a possibilidade de ser concedida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Há expressa previsão legal no artigo 10 da Lei 9.868/99. No caso, sendo deferida medida cautelar ainda haverá possibilidade de se ter decisão final no STF contrária à liminar concedida.
Mas o leitor deve estar questionando porque não se rejeita a Medida Provisória em plenário, já que ela terá que ser encaminhada ao Congresso Nacional, que sobre ela irá votar?
É que a Medida Provisória entra em vigor imediatamente, como se lei fosse adotada pelo Presidente da República, dependendo de posterior aprovação pelo Congresso Nacional no prazo e nas condições previstas nos parágrafos 6º e 7º, do art. 62, da CRFB. Por outro lado, a oposição, hoje, não se mostra forte no Congresso Nacional para enfrentar e ganhar questões como essas do Fundo Soberano.
Não é prudente antecipar-se ao que pensa o Supremo Tribunal Federal, já que, além das questões jurídicsa envolvidas na polêmica, há um forte componente político por se tratar de ação de governo e a nossa Corte de cúpula do Judiciário não está obrigada a apenas avaliar o aspecto jurídico das questões a ela submetidas.
Para fins de mero prognóstico acerca de eventual ação de inconstitucionalidade, parece certo de que, mantida segurança mínima acerca da origem dos recursos, o que poderá ser objeto de alguns pequenos ajustes, não será o caso de se declarar inconstitucional a medida provisória em questão.

sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

A preservação do local do crime

G1 > Edição Rio de Janeiro - NOTÍCIAS - Vídeo mostra homem mexendo no carro onde estava o militar morto
No dia de hoje foi publicado no site G1 do Jornal O Globo, editoria do Rio de Janeiro, e no Jornal O Globo, notícia de que o local onde se encontravam os corpos de duas pessoas, vítimas de disparos de arma entre Policiais e ladrões que haviam roubado o veículo e “levado” aquelas no seu interior, foi violado. Para conhecer a íntegra da matéria siga o link acima.
Entenda a notícia.
A preservação do local de crime é medida que a autoridade policial deve adotar tão logo dele tome conhecimento. É exigência do artigo 6º do Código de Processo Penal, que ela deverá dirigir-se ao local, providenciando que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. Deverá, ainda, apreender objetos que tenham relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
A manipulação do local de crime pode alterar completamente a compreensão que se pode ter dos fatos a partir da análise de dados como a posição dos corpos, ou do veículo, de vestígios importantes tais como as impressões dactiloscópicas, e até mesmo do local onde estavam as armas. É que a perícia, apesar de não se tratar de prova absoluta de um determinado fato, estabelece uma maior convicção acerca da prova, através da análise técnica dos dados ou mesmo pela perpetuação da cena através da fotografia, feita com chancela de profissionais sujeitos a uma disciplina legal diversa dos policiais que atuam na investigação.
Assim, ao mexerem no local do crime, ainda que com o intuito de procurar armas que comprovassem a versão policial sobre a ação desenvolvida – repare que a matéria destaca que o desconhecido comemora ao encontrar a arma, evidentemente acabou prejudicando o trabalho dos peritos. Algumas questões não poderão ser apuradas pela prova técnica. A(s) arma(s) apreendida(s) foram efetivamente utilizadas? Qual o local exato onde foi ela (s) foram encontrada(s)? Afinal, realmente havia armas no interior do carro?
A matéria mostra ainda entrevista com especialista que se refere à prática de crime decorrente da manipulação da “cena dos fatos”. A prática do crime, possivelmente aquele previsto no artigo 347 do Código Penal, depende do fim específico de induzir a erro juiz ou perito, no caso, em processo penal. Assim, a correta leitura é a de que “pode ter ocorrido crime”. Há que se apurar os fatos, conforme consta da entrevista do Chefe de Polícia Civil.
Essa notícia, além de ser lamentável por todos os aspectos, também leva o leitor a refletir se a Polícia Civil tem condições de realizar investigação que, de forma isenta, apure completamente a responsabilidade dos Policiais Civis neste episódio. Traz também para a reflexão a questão trazida em discussão no Inquérito 1968/STF, referente ao Deputado Remi Trinta e no Caso Celso Daniel. Afinal, se é verdade que a Constituição assegura a liberdade de expressão, será que há opiniões contrárias ao poder de investigação do Ministério Público firmadas em interesses menores?
Veja também a notícia divulgada hoje no G1 sobre as declarações do Presidente da OAB-RJ acerca da investigação realizada pela própria DRAE.


sábado, 18 de outubro de 2008

O Conselho Superior e a autonomia de suas decisões

  • Nessa postagem trago aos colegas matéria que me parece de extrema importância diante de situações que devem ser submetidas ao Conselho Superior, mas que já foram objeto de decisão ou se encontra sob apreciação de instância administrativa ou judicial.
  • Você sabia que uma pretensão dirigida ao Conselho pode ser inviabilizada porque a questão foi superada em outra esfera administrativa ou está pendente de decisão judicial?
  • Para você o Conselho está impedido de adotar entendimento que esteja em colidência com o que decidiu a Corregedoria?
  • E se a questão está submetida à apreciação do Judiciário, o Conselho Superior está impedido de decidir sobre ela?
  • Na primeira hipótese, poderia citar exemplo de um Promotor ou Promotora de Justiça que sofresse alguma punição administrativa e que, dessa forma, visse inviabilizada a sua pretensão a uma remoção ou promoção em decorrência de uma simples advertência.
  • Já na segunda, poderia citar exemplo de candidato aprovado em concurso de ingresso na nossa carreira e que estivesse discutindo judicialmente alguma condição exigida para poder tomar posse no cargo.
  • A questão realmente deve ser analisada com bastante cuidado. A medida punitiva aplicada pela Corregedoria e que não pode ser revista pelo Conselho Superior é critério adotado no colegiado para fins de remoção ou promoção. Mas a adoção do critério estritamente objetivo nesta hipótese importa em transferir ao órgão correicional o poder conferido pela lei ao Conselho Superior.
  • Além disso, é argumento forte aquele que se escora nas razões da punição. Nem sempre a sanção administrativa indica a desqualificação do candidato à vaga pleiteada. Há vezes em que pode representar o contrário.
  • Atuando no Júri já tive oportunidade de, em defesa de interesses maiores no processo, ter que adotar comportamento que, na fria letra da lei, poderia levar a minha punição administrativa.
  • Aliás, em um dos julgamentos do caso conhecido como "Chacina de Vigário Geral", em que alguns dos réus foram julgados ao mesmo tempo, tive que abandonar o plenário após questão ocorrida durante o julgamento e cuja condução importou, na minha compreensão e do colega que comigo atuava, em claro prejuízo à sociedade.
  • No caso citado, foi avaliado que nem mesmo a posterior declaração de nulidade faria com que o novo julgamento se desse a partir de padrões aceitáveis, de acordo com a prova existente nos autos, já que se tratava de julgamento por jurados.
  • Não se pode entender, conforme penso, que a punição eventualmente aplicada ao Promotor de Justiça, venha, em hipóteses tais, a prejudicá-lo em concurso de remoção ou promoção, já que isto poderia acabar atingindo a necessária liberdade de agir do órgão ministerial.
  • Assim, o necessário respeito às decisões da Corregedoria não retiraria do Conselho Superior a possibilidade de avaliar se aquela punição se insere como hipótese que impede a remoção ou a promoção do Promotor de Justiça.
  • Da mesma forma, é relevante a questão atinente à autonomia do Conselho Superior para conferir direitos quando é ele objeto de lide judicial. A questão repercute de forma intensa no Concurso para admissão em nossa carreira. Já que a posse é relevante para contagem de tempo de serviço, influindo em na lista de antigüidade.
  • Então, sem perder de vista a cautela que se deve ter na apreciação de hipóteses em que há judicialização da questão, é preciso que se reconheça ao Conselho Superior que possa reconhecer o direito, sempre de forma fundamentada, diante da observação da legalidade na Administração Pública.
  • Aliás, a antecipação de decisões judiciais tem o condão de evitar que o Judiciário venha a resolver questões internas e dá ênfase a realização de ato cujo poder pertence ao Conselho Superior, que não deve se contentar em ser mero ratificador de decisões.
  • O seu candidato deve estar preparado para enfrentar todas essas questões, já que se trata de órgão colegiado. O debate, a independência do Conselheiro no trato das questões por ele conduzidas neste órgão colegiado, parece ser, dentre outras qualidades, essencial para a classe e para o avanço de posicionamento e a solução de interesses no Conselho Superior.
  • J. Cesar

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Por que o Conselho Superior?

  • Ao ser promovido fui estimulado por Promotores de Justiça que conheci ao longo da minha carreira a concorrer para o Conselho Superior do Ministério Público. Era o momento. Fizeram-me ver que minha postura voltada para a Instituição e, por conseguinte, ao cumprimento de seus fins, abria uma opção além daquelas que comumente estamos acostumados a ver nas disputas eleitorais internas.
  • O meu compromisso unicamente com o Ministério Público já se mostrava importante para preencher um espaço que, cada vez mais, anseia por ser preenchido: O desejo de vários colegas em ter alguém independente atuando em nossa Instituição.
  • Participei, como 1º Suplente, de várias sessões do Conselho Superior neste último biênio e tive a oportunidade de colocar em prática idéias e entendimentos que repercutiram na vida funcional de vários colegas, sempre através do debate saudável entre os Conselheiros.
  • Aliás, é preciso destacar que a experiência que tive no Conselho Superior mostrou-me a importância que tem aquele órgão na vida institucional e a necessidade de que seus integrantes não o vejam como lugar para desnecessários embates de interesses puramente políticos.
  • Consegui reverter entendimento acerca de algumas punições que se mostravam impeditivas de remoção e também acerca de algumas hipóteses de atrasos de relatórios, até então prevalente naquele Conselho.
  • Devo destacar que assim foi possível em razão do elevado espírito institucional dos colegas que integram o Conselho Superior na atualidade, aliado à compreensão de que a proposta estava calcada em aspectos jurídicos e éticos relevantes.
  • Atualmente, a própria Corregedoria reviu seu entendimento acerca de hipóteses semelhantes àquela proposta por mim e abrigada no Conselho Superior, não mais comunicando certos atrasos na entrega de relatórios.
  • Destaque-se, mais uma vez, que tal somente foi possível pela grandeza pessoal e visão institucional do nosso Corregedor Geral, que manifestou idêntico posicionamento na sessão seguinte do Conselho Superior.
  • Marcante também foi a oportunidade de enfrentar a discussão surgida com a lista para preenchimento de vaga no Tribunal em decorrência do quinto constitucional. Foi realmente importante ver prevalente o entendimento jurídico sustentado naquela ocasião, com a adesão de vários colegas do naipe dos demais integrantes do Conselho Superior.
  • Determinação posterior do Conselho Nacional, devidamente obedecida, não alterou a firme compreensão de que o posicionamento do nosso órgão colegiado sobre a questão era a que melhor resguardava a nossa Instituição.
  • Participar dos debates acerca da regulamentação do inquérito civil no âmbito do nosso Ministério Público foi importante como modesta colaboração ao aperfeiçoamento de instrumento que tem colocado nossa Instituição em elevada posição diante de outras do setor público e mesmo do setor privado.
  • Para isso foi relevante o contato mantido com os colegas da tutela coletiva em encontro realizado em nossa cidade para o aperfeiçoamento da nossa atuação. Ouví-los, procurar captar a angústia dos integrantes de órgãos ministeriais cuja reclamação é voltada justamente para a possibilidade de melhor e maior trabalho em suas Promotorias de Justiça ajudou na “leitura” a ser realizada em seus procedimentos.
  • Enfim, a necessária renovação na Administração de nossa Instituição que se evidencia com término da atual gestão, recomenda a necessidade de se ter no Conselho Superior experiência e equilíbrio para conduzir os debates que se tornam cada vez maiores e mais relevantes naquele colegiado.
  • Sob este enfoque resolvi apresentar mais uma vez à classe o meu nome para ocupar uma vaga pelo colégio dos Promotores de Justiça. Como da vez anterior, este desejo está unido a idéia de que posso, no Conselho Superior, conduzir, de forma equilibrada, mas com muita determinação, os anseios dos colegas cuja defesa lá se faça necessária.
  • Para isso, mais uma vez, gostaria de ouvir suas sugestões, já que, se lá não pudesse assim agir, não haveria sentido em pleitear a vaga a você. Em recente troca de mensagens no Fórum de Promotores de Justiça, surgiu a proposta de debates entre os candidatos às vagas no Conselho Superior. A idéia preenche anterior expectativa minha em poder ter acesso aos colegas.
  • Na eleição anterior já havia pedido ao Dr. Fernando Fernandy a oportunidade de me dirigir aos colegas através do nosso meio eletrônico. Essa medida foi deferida para todos os candidatos, ocasião em que foi encaminhada aos colegas mensagem com teor semelhante àquela postada nos Correios.
  • A idéia de debate é importante, inclusive, se possível, através de meio virtual, como forma de implicar os colegas na formação deste órgão de enorme importância para todos. Afinal, estamos diante de um colégio eleitoral altamente qualificado, que, quando bem informado, se tornará co-responsável pelo cotidiano da nossa Instituição no Conselho Superior.
  • Encerro agora aproveitando para tornar pública a imensa qualidade daqueles que comigo atuaram ao longo deste biênio, tratando o debate sob o enfoque jurídico e impessoal, agregando qualidade às propostas apresentadas, através de adesões ou argumentações ainda que em sentido diverso, mas sempre construtivas.
  • Em uma próxima postagem abordarei outros aspectos e propostas de atuação no Conselho Superior.
  • Um forte abraço a todos.
  • J. Cesar