sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

A preservação do local do crime

G1 > Edição Rio de Janeiro - NOTÍCIAS - Vídeo mostra homem mexendo no carro onde estava o militar morto
No dia de hoje foi publicado no site G1 do Jornal O Globo, editoria do Rio de Janeiro, e no Jornal O Globo, notícia de que o local onde se encontravam os corpos de duas pessoas, vítimas de disparos de arma entre Policiais e ladrões que haviam roubado o veículo e “levado” aquelas no seu interior, foi violado. Para conhecer a íntegra da matéria siga o link acima.
Entenda a notícia.
A preservação do local de crime é medida que a autoridade policial deve adotar tão logo dele tome conhecimento. É exigência do artigo 6º do Código de Processo Penal, que ela deverá dirigir-se ao local, providenciando que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. Deverá, ainda, apreender objetos que tenham relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
A manipulação do local de crime pode alterar completamente a compreensão que se pode ter dos fatos a partir da análise de dados como a posição dos corpos, ou do veículo, de vestígios importantes tais como as impressões dactiloscópicas, e até mesmo do local onde estavam as armas. É que a perícia, apesar de não se tratar de prova absoluta de um determinado fato, estabelece uma maior convicção acerca da prova, através da análise técnica dos dados ou mesmo pela perpetuação da cena através da fotografia, feita com chancela de profissionais sujeitos a uma disciplina legal diversa dos policiais que atuam na investigação.
Assim, ao mexerem no local do crime, ainda que com o intuito de procurar armas que comprovassem a versão policial sobre a ação desenvolvida – repare que a matéria destaca que o desconhecido comemora ao encontrar a arma, evidentemente acabou prejudicando o trabalho dos peritos. Algumas questões não poderão ser apuradas pela prova técnica. A(s) arma(s) apreendida(s) foram efetivamente utilizadas? Qual o local exato onde foi ela (s) foram encontrada(s)? Afinal, realmente havia armas no interior do carro?
A matéria mostra ainda entrevista com especialista que se refere à prática de crime decorrente da manipulação da “cena dos fatos”. A prática do crime, possivelmente aquele previsto no artigo 347 do Código Penal, depende do fim específico de induzir a erro juiz ou perito, no caso, em processo penal. Assim, a correta leitura é a de que “pode ter ocorrido crime”. Há que se apurar os fatos, conforme consta da entrevista do Chefe de Polícia Civil.
Essa notícia, além de ser lamentável por todos os aspectos, também leva o leitor a refletir se a Polícia Civil tem condições de realizar investigação que, de forma isenta, apure completamente a responsabilidade dos Policiais Civis neste episódio. Traz também para a reflexão a questão trazida em discussão no Inquérito 1968/STF, referente ao Deputado Remi Trinta e no Caso Celso Daniel. Afinal, se é verdade que a Constituição assegura a liberdade de expressão, será que há opiniões contrárias ao poder de investigação do Ministério Público firmadas em interesses menores?
Veja também a notícia divulgada hoje no G1 sobre as declarações do Presidente da OAB-RJ acerca da investigação realizada pela própria DRAE.


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