sábado, 18 de outubro de 2008

O Conselho Superior e a autonomia de suas decisões

  • Nessa postagem trago aos colegas matéria que me parece de extrema importância diante de situações que devem ser submetidas ao Conselho Superior, mas que já foram objeto de decisão ou se encontra sob apreciação de instância administrativa ou judicial.
  • Você sabia que uma pretensão dirigida ao Conselho pode ser inviabilizada porque a questão foi superada em outra esfera administrativa ou está pendente de decisão judicial?
  • Para você o Conselho está impedido de adotar entendimento que esteja em colidência com o que decidiu a Corregedoria?
  • E se a questão está submetida à apreciação do Judiciário, o Conselho Superior está impedido de decidir sobre ela?
  • Na primeira hipótese, poderia citar exemplo de um Promotor ou Promotora de Justiça que sofresse alguma punição administrativa e que, dessa forma, visse inviabilizada a sua pretensão a uma remoção ou promoção em decorrência de uma simples advertência.
  • Já na segunda, poderia citar exemplo de candidato aprovado em concurso de ingresso na nossa carreira e que estivesse discutindo judicialmente alguma condição exigida para poder tomar posse no cargo.
  • A questão realmente deve ser analisada com bastante cuidado. A medida punitiva aplicada pela Corregedoria e que não pode ser revista pelo Conselho Superior é critério adotado no colegiado para fins de remoção ou promoção. Mas a adoção do critério estritamente objetivo nesta hipótese importa em transferir ao órgão correicional o poder conferido pela lei ao Conselho Superior.
  • Além disso, é argumento forte aquele que se escora nas razões da punição. Nem sempre a sanção administrativa indica a desqualificação do candidato à vaga pleiteada. Há vezes em que pode representar o contrário.
  • Atuando no Júri já tive oportunidade de, em defesa de interesses maiores no processo, ter que adotar comportamento que, na fria letra da lei, poderia levar a minha punição administrativa.
  • Aliás, em um dos julgamentos do caso conhecido como "Chacina de Vigário Geral", em que alguns dos réus foram julgados ao mesmo tempo, tive que abandonar o plenário após questão ocorrida durante o julgamento e cuja condução importou, na minha compreensão e do colega que comigo atuava, em claro prejuízo à sociedade.
  • No caso citado, foi avaliado que nem mesmo a posterior declaração de nulidade faria com que o novo julgamento se desse a partir de padrões aceitáveis, de acordo com a prova existente nos autos, já que se tratava de julgamento por jurados.
  • Não se pode entender, conforme penso, que a punição eventualmente aplicada ao Promotor de Justiça, venha, em hipóteses tais, a prejudicá-lo em concurso de remoção ou promoção, já que isto poderia acabar atingindo a necessária liberdade de agir do órgão ministerial.
  • Assim, o necessário respeito às decisões da Corregedoria não retiraria do Conselho Superior a possibilidade de avaliar se aquela punição se insere como hipótese que impede a remoção ou a promoção do Promotor de Justiça.
  • Da mesma forma, é relevante a questão atinente à autonomia do Conselho Superior para conferir direitos quando é ele objeto de lide judicial. A questão repercute de forma intensa no Concurso para admissão em nossa carreira. Já que a posse é relevante para contagem de tempo de serviço, influindo em na lista de antigüidade.
  • Então, sem perder de vista a cautela que se deve ter na apreciação de hipóteses em que há judicialização da questão, é preciso que se reconheça ao Conselho Superior que possa reconhecer o direito, sempre de forma fundamentada, diante da observação da legalidade na Administração Pública.
  • Aliás, a antecipação de decisões judiciais tem o condão de evitar que o Judiciário venha a resolver questões internas e dá ênfase a realização de ato cujo poder pertence ao Conselho Superior, que não deve se contentar em ser mero ratificador de decisões.
  • O seu candidato deve estar preparado para enfrentar todas essas questões, já que se trata de órgão colegiado. O debate, a independência do Conselheiro no trato das questões por ele conduzidas neste órgão colegiado, parece ser, dentre outras qualidades, essencial para a classe e para o avanço de posicionamento e a solução de interesses no Conselho Superior.
  • J. Cesar

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