segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Oposição prepara os últimos detalhes da ação contra Fundo Soberano

A notícia publicada pela Folha on-line (para ler basta clicar no título deste artigo) afirma que integrantes de partidos políticos preparam o texto de uma ADIN (ação direita de inconstitucionalidade) contra a medida provisória que cria o Fundo Soberano.
Bem, é preciso que o leitor saiba que o acesso à Justiça, meio legítimo de se solucionar conflitos na sociedade, é previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da nossa Constituição, já que o Estado chamou a si a solução de conflitos na sociedade, que envolvam bens jurídicos (todo bem que interesse ao direito) , com pequenas exceções plenamente justificáveis.
Mas, ao mesmo tempo, estabeleceu algumas condições para o exercício dessa ida ao Poder Judiciário através do chamado direito de ação. A legitimidade ativa para figurar como autor é uma dessas condições.
Na ação direita de inconstitucionalidade os legitimados estão elencados no art. 103 da CRFB e no artigo 2º, da Lei 9.868/99, que praticamente se repetem por ser a lei regulamentadora da ADIN prevista na Constituição. Lá está prevista a legitimidade do Partido Político com representação no Congresso Nacional (Senado Federal ou Câmara dos Deputados) para a propositura dessa ação, que deverá se dar no Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, inciso I, alínea "a" da CRFB.
Significa dizer que o resultado que se obter no Supremo Tribunal Federal será definitivo e importará na impossibilidade de se criar o Fundo Soberano a partir da Medida Provisória questionada.
Outro aspecto interessante diz respeito a possibilidade de ser concedida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Há expressa previsão legal no artigo 10 da Lei 9.868/99. No caso, sendo deferida medida cautelar ainda haverá possibilidade de se ter decisão final no STF contrária à liminar concedida.
Mas o leitor deve estar questionando porque não se rejeita a Medida Provisória em plenário, já que ela terá que ser encaminhada ao Congresso Nacional, que sobre ela irá votar?
É que a Medida Provisória entra em vigor imediatamente, como se lei fosse adotada pelo Presidente da República, dependendo de posterior aprovação pelo Congresso Nacional no prazo e nas condições previstas nos parágrafos 6º e 7º, do art. 62, da CRFB. Por outro lado, a oposição, hoje, não se mostra forte no Congresso Nacional para enfrentar e ganhar questões como essas do Fundo Soberano.
Não é prudente antecipar-se ao que pensa o Supremo Tribunal Federal, já que, além das questões jurídicsa envolvidas na polêmica, há um forte componente político por se tratar de ação de governo e a nossa Corte de cúpula do Judiciário não está obrigada a apenas avaliar o aspecto jurídico das questões a ela submetidas.
Para fins de mero prognóstico acerca de eventual ação de inconstitucionalidade, parece certo de que, mantida segurança mínima acerca da origem dos recursos, o que poderá ser objeto de alguns pequenos ajustes, não será o caso de se declarar inconstitucional a medida provisória em questão.

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